Portugal - o estado de sítio e o estado de emergência
Em Portugal, os estados de exceção (sítio e emergência) são regulados pela Lei n.º 44/86, exigindo proporcionalidade e respeito a direitos fundamentais. A Lei n.º 81/2009 institui a Comissão Coordenadora de Emergência para coordenar respostas rápidas e integradas a ameaças graves à saúde pública, com atuação interinstitucional.

Este documento, a Lei n.º 44/86 de Portugal, estabelece as regras para a declaração e gestão dos estados de exceção: o estado de sítio e o estado de emergência. Define as condições rigorosas sob as quais podem ser implementados, como agressão externa, ameaças à ordem democrática ou calamidade pública, e especifica a sua duração limitada. É crucial notar que, mesmo durante estes estados, certos direitos fundamentais dos cidadãos são intocáveis, e as medidas adotadas devem ser proporcionais e não afetar o funcionamento dos órgãos de soberania, garantindo o acesso aos tribunais para contestar violações. O processo de declaração exige a participação e autorização da Assembleia da República, assegurando um equilíbrio de poderes na suspensão temporária de direitos e liberdades.
Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto - Artigo 7.º
Comissão Coordenadora de Emergência
1 - A Comissão Coordenadora de Emergência (CCE) intervém em situações de emergência de saúde pública, por determinação do presidente do CNSP, quando se verifique uma ocorrência ou ameaça iminente de fenómenos relativos a doenças transmissíveis e outros riscos em saúde, cujas características possam vir a causar graves consequências para a saúde pública.
2 - Compete, em especial, à CCE:
a) Avaliar, no prazo de 48 horas, todas as comunicações de ocorrências de emergência, com tratamento da informação imediata no SINAVE;
b) Elaborar relatório de análise a submeter ao CNSP, em casos de calamidade pública que justifiquem declaração do estado de emergência.
3 - A Comissão deve elaborar um plano nacional de resposta que preveja, em particular, a criação de equipas para responder às ocorrências que possam constituir uma emergência de saúde pública de âmbito nacional, bem como garantir a disponibilidade, em qualquer momento, de um serviço que permita a comunicação imediata com os serviços de saúde pública de nível regional e de nível municipal.
4 - Para efeitos da presente lei, considera-se emergência de saúde pública qualquer ocorrência extraordinária que constitua um risco para a saúde pública em virtude da probabilidade acrescida de disseminação de sinais, sintomas ou doenças requerendo uma resposta nacional coordenada.
5 - A CCE é composta pelas seguintes entidades:
a) Membro do Governo responsável pela área da saúde, que preside, com faculdade de delegar no director-geral da Saúde;
b) Presidentes dos conselhos directivos das administrações regionais de saúde;
c) Autoridades de saúde das Regiões Autónomas;
d) Presidente do conselho directivo do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.;
e) Presidente do conselho directivo do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, I. P.;
f) Presidente do conselho directivo do INFARMED -Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.;
g) Presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil.
6 - O presidente da CCE pode, por sua iniciativa ou sob proposta de qualquer membro, convidar outras entidades para participarem nas reuniões da Comissão, para organização das medidas de resposta a adoptar perante situações de emergência em saúde pública.